Art. 57º- – Os bens patrimoniais do MCC, isto é, o patrimônio da associação, constituir-se-ão de bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, bem como de outras quaisquer fontes de receita, ou valores que forem angariados, e serão conservados com zelo e utilizados de forma a atingir as finalidades do MCC, vedado o uso particular por qualquer membro associado.
Art. 58º – A aquisição onerosa, a alienação, ou constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, a hipoteca, o penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC, em qualquer nível – nacional, regional ou diocesano – depende de decisão da Assembléia Geral pelo voto concorde de dois terços dos membros associados dela participantes.
Parágrafo Único – Não se reconhece a validade de alienação nem de constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, sem aprovação em Assembléia Geral em cada nivel.
Art. 59º – As receitas do MCC são provenientes de:
a) contribuições e doações diversas;
b) contribuições dos GED para os GER na forma estabelecida pela AR respectiva, e contribuições dos GER para o GEN, na forma estabelecida pela AN;
c) subvenções e eventos;
d) aplicações financeiras;
e) quaisquer outros meios lícitos.