Art. 46º – A AN é o órgão supremo do MCC no Brasil, podendo decidir sobre o não-reconhecimento de um GER ou GED como Grupos Executivos do MCC, em caso de não-fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC e não-cumprimento deste Estatuto.
Art. 47º – Compete privativamente à Assembléia Geral, em seus respectivos níveis, Nacional, Regional e Diocesano:
a) eleger os Coordenadores e Vice-Coordenadores;
b) destituir os Coordenadores e Vice-Coordenadores;
c) elaborar lista tríplice de sacerdotes, remetendo-a à autoridade eclesiástica
competente, para indicação de Assessor Eclesiástico;
d) apreciar relatórios dos respectivos Grupos Executivos e deliberar sobre as
contas do exercício e prever o orçamento para o ano seguinte;
e) decidir sobre a aquisição onerosa, alienação, ou constituição de ônus sobre
bens imóveis hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC em seus respectivos níveis nacional, regional e diocesano;
f) decidir sobre a dissolução do MCC, na respectiva área de atuação, com prévia
aprovação do Grupo Executivo do nível imediatamente superior, observado o disposto no Art. 61.
§ 1º – A Assembléia Geral, em cada um de seus níveis, poderá ser instalada, em primeira convocação, com maioria absoluta dos seus membros associados com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados com direito a voto. As decisões, em ambas as hipóteses serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes à Assembléia, exceto para deliberar sobre matéria prevista nas alíneas “b”, “e”, “f”, hipóteses em que será exigido o voto concorde de dois terços dos membros associados presentes com direito a voto em Assembléia especialmente convocada para essa finalidade, para deliberar a respeito das letras “b”, “e”, “f”.
§ 2º – Nas Assembléias Gerais em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, serão considerados para efeito de quorum apenas os Assessores Eclesiásticos efetivamente presentes.
§ 3º – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo, ou por seu representante estatutário.
§ 4º – As atas das Assembléias Gerais serão lidas e aprovadas ao seu término, sendo assinadas pelo secretário, pelo presidente do ato e pelos presentes que o desejarem.
§ 5º – A alteração do presente Estatuto somente poderá ser feita pela AN.
Art. 48º – As Assembléias Gerais Ordinárias, em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, reunir-se-ão anualmente, convocadas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 49º – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão para fins específicos e urgentes, por convocação do respectivo Grupo Executivo, ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus membros associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 50º – A convocação de qualquer Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Grupo Executivo correspondente, e por circulares ou outros meios idôneos de notificação aos membros associados, constando a data, o local, o tema e a agenda de discussões.
Art. 51º – A Assembléia Nacional é constituída pelos seguintes membros associados e com direito a voto:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN;
b) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GER;
c) pelos ex-Coordenadores do GEN que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme Art. 15º.
d) pelos cinco representantes jovens das macrorregiões.
§ 1º – O voto, em quaisquer decisões da AN, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação.
§ 2º – Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AN com voz, sem voto deliberativo.
Art. 52º – A Assembléia em nível Regional é constituída pelos seguintes membros
associados:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN ou por delegado que represente o GEN, conforme o Art. 16º, letra f;
b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GER;
c) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GED, da área de atuação correspondente.
d) pelos ex-Coordenadores do respectivo GER que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme o Art. 25º, § 5º.
§ 1º – O voto, em quaisquer decisões da AR, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação.
§ 2º – Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AR com voz, sem voto deliberativo.
Art. 53º – A Assembléia em nível Diocesano é constituída pelos seguintes membros associados:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GER, ou por delegado que o represente;
b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GED;
c) pelos demais membros associados, conforme disposto no respectivo Regimento Interno.
§ 1º – O voto, em quaisquer decisões da AD, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação.
Art. 54º – As eleições no MCC – observarão as seguintes regras:
a) para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Grupo Executivo, em quaisquer dos níveis, Nacional, Regional ou Diocesano, serão formadas chapas contendo o nome dos candidatos dos membros associados laicos a cada um dos cargos;
b) os postulantes poderão concorrer em mais de uma chapa, numa mesma eleição, em quaisquer dos dois cargos;
c) só poderá ser candidato a cargos eletivos o membro associado efetivo do MCC, desde que não pese sobre o mesmo alguma sanção canônica imposta ou declarada;
d) recomenda-se que tenha vida cristã autêntica, conhecimento prático do MCC e de seu método, essência e finalidade, bem como do presente Estatuto;
e) para as eleições tomar-se-ão, quanto a local, urna e cédula, as medidas que garantam a seriedade e a lisura dos atos;
f) o Coordenador do Grupo Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados que não concorram a nenhum cargo;
g) o voto deverá ser pessoal e único, vedada a representação e o voto por correspondência;
h) para ser válido, o voto deverá ser livre, secreto, certo, absoluto, determinado;
i) considerar-se-á eleita a chapa que tiver obtido a maioria dos votos. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Coordenador for o mais idoso.
Art. 55º – É facultada apenas uma reeleição consecutiva dos Coordenadores dos Grupos Executivos Nacional, Regionais e Diocesanos.
Art. 56º – Os membros eleitos do GEN, dos GER e dos GED não poderão acumular cargos ou funções executivas em outros níveis.