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| O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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| CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DO MCC |
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Art. 10º – O MCC tem a seguinte estrutura:
I.: Em nível nacional:
a) Assembléia Geral Nacional - AN
b) Grupo Executivo Nacional - GEN
II. Em nível regional:
a) Assembléia Geral Regional - AR
b) Grupo Executivo Regional - GER
III. Em nível diocesano:
a) Assembléia Geral Diocesana - AD
b) Grupo Executivo Diocesano - GED
c) Setores Diocesanos
d) Núcleos de Comunidades Ambientais – NCA ou Pequenas Comunidades de Fé – PCF.
§ 1º – O Coordenador do Grupo Executivo, em cada um dos três níveis estruturais, representa o MCC, na respectiva área de atuação.
§ 2º – A estrutura do MCC em nível regional segue, na medida do possível, a do regional da CNBB.
§ 3º – Em cada Diocese onde estiver instalado o MCC, existirá um único GED.
Seção I – Da Organização em Nível Nacional
Art. 11º – Em nível nacional, o MCC é coordenado pelo GEN, constituído pelos seguintes membros associados:
a) Coordenador Nacional;
b) Vice-Coordenador Nacional;
c) Assessor Eclesiástico Nacional;
d) Assessores Eclesiásticos Nacionais Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Um representante jovem, escolhido dentre os cinco representantes de macrorregiões;
j) Conselheiros.
Art. 12º – O Coordenador e o Vice-Coordenador Nacionais são eleitos pela AN.
Art. 13º – O Assessor Eclesiástico Nacional será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AN e deverá ter o seu nome homologado pela CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pela CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 1º – No caso de não-homologação, a CNBB nomeará um Assessor Eclesiástico Nacional “pro tempore” até a realização de nova AN, quando se fará nova indicação, vedada a votação em nomes já recusados
§ 2º – O Assessor Eclesiástico Nacional será obrigatoriamente um sacerdote que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.
§ 3º – A manutenção do Assessor Eclesiástico Nacional é de responsabilidade do GEN.
Art. 14º – O Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o Segundo Tesoureiro e o Representante Jovem do Grupo Executivo Nacional serão escolhidos pelos Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico, para o mesmo período de seus mandatos.
Art. 15º – São Conselheiros os ex-Coordenadores Nacionais que efetivamente estiverem integrando o GEN, cuja atuação se dará em nível consultivo e com direito a voto na AN. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GEN por período igual ou superior a seis meses.
Art. 16º – Compete ao GEN:
a) executar as deliberações da AN;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível nacional;
c) participar das AR ou nelas se fazer representar;
d) apresentar à AN o relatório de suas atividades, a prestação de contas do exercício e o orçamento anual;
e) promover o relacionamento com a CNBB e com os Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito nacional, particularmente com o Conselho Nacional do Laicato do Brasil (CNLB);
f) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC;
g) constituir Delegados do GEN para representação específica;
h) participar de Encontros Latino-Americanos e Mundiais do MCC quando convocado;
i) criar e destituir o Grupo de Apoio.
Art. 17º – Os membros eleitos no GEN terão mandato de três anos, a partir da primeira quinzena de janeiro do ano subseguente a AN eletiva, podendo concorrer a uma única reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
Art. 18º – O Coordenador Nacional tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o MCC em juízo e fora dele;
c) convocar e presidir as AN, ordinárias e extraordinárias;
d) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis que impliquem em movimentação financeira do MCC;
e) coordenar as atividades do GEN, conforme disposto no Art. 17º.
f) comunicar sua nomeação para fins de atualização junto aos órgãos competentes: municipais, estaduais e federais, assumindo sua responsabilidade conforme prevê a legislação brasileira vigente.
Art. 19º – Ao Assessor Eclesiástico Nacional incumbe:
a) assessorar o GEN nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica da Igreja no Brasil;
c) facilitar ao GEN o acesso às orientações da CNBB para atuação do MCC em nível nacional;
d) auxiliar o Coordenador Nacional na condução das AN.
Art. 20º – Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Adjuntos incumbe, a cada um em sua área:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 21º – Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do MCC;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do MCC.
Art. 22º – Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do MCC;
b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais, contábeis e estatutárias;
c) providenciar o pagamento da contribuição anual ao Grupo Latino-Americano de Cursilhos de Cristandade (GLCC), no valor e prazo, conforme aprovado no Encontro Latino-Americano;
d) apresentar a AN o balanco do exercicio anterior mais o balancete até dois meses anterior a AN.
e) na transferência de sua função, o tesoureiro deverá apresentar a seu sucessor todos os livros contábeis, de acordo com a legislacao pertinente.
Art. 23º – Os representantes jovens de macrorregiões, eleitos nos encontros de jovens cursilhistas realizados a cada três anos, são, juntamente com o GEN e respectivos GERs, responsáveis pela caminhada dos jovens em suas regiões.
§ 1º - Para os efeitos deste estatuto, são considerados ”Membros Jovens” os cur-silhistas solteiros com idade de 18 a 30 anos.
§ 2º – Por macrorregiões entendem-se as cinco regiões geográficas brasileiras, a saber: Norte, nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Art. 24º – Em caso de vacância do cargo de Coordenador Nacional, após a eleição legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Nacional, mesmo quando a vacância ocorrer antes da tomada de posse. Neste caso, a A.N. do ano subsequente, terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Unico – Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Nacional, os demais nomes da lista tríplice de que trata o Art. 13º serão novamente submetidos à CNBB para homologação.
Seção II – Da Organização Regional
Art. 11º – Em nível nacional, o MCC é coordenado pelo GEN, constituído pelos seguintes membros associados:
a) Coordenador Nacional;
b) Vice-Coordenador Nacional;
c) Assessor Eclesiástico Nacional;
d) Assessores Eclesiásticos Nacionais Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Um representante jovem, escolhido dentre os cinco representantes de macrorregiões;
j) Conselheiros.
Art. 12º – O Coordenador e o Vice-Coordenador Nacionais são eleitos pela AN.
Art. 13º – O Assessor Eclesiástico Nacional será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AN e deverá ter o seu nome homologado pela CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pela CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 1º – No caso de não-homologação, a CNBB nomeará um Assessor Eclesiástico Nacional “pro tempore” até a realização de nova AN, quando se fará nova indicação, vedada a votação em nomes já recusados
§ 2º – O Assessor Eclesiástico Nacional será obrigatoriamente um sacerdote que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.
§ 3º – A manutenção do Assessor Eclesiástico Nacional é de responsabilidade do GEN.
Art. 14º – O Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o Segundo Tesoureiro e o Representante Jovem do Grupo Executivo Nacional serão escolhidos pelos Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico, para o mesmo período de seus mandatos.
Art. 15º – São Conselheiros os ex-Coordenadores Nacionais que efetivamente estiverem integrando o GEN, cuja atuação se dará em nível consultivo e com direito a voto na AN. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GEN por período igual ou superior a seis meses.
Art. 16º – Compete ao GEN:
a) executar as deliberações da AN;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível nacional;
c) participar das AR ou nelas se fazer representar;
d) apresentar à AN o relatório de suas atividades, a prestação de contas do exercício e o orçamento anual;
e) promover o relacionamento com a CNBB e com os Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito nacional, particularmente com o Conselho Nacional do Laicato do Brasil (CNLB);
f) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC;
g) constituir Delegados do GEN para representação específica;
h) participar de Encontros Latino-Americanos e Mundiais do MCC quando convocado;
i) criar e destituir o Grupo de Apoio.
Art. 17º – Os membros eleitos no GEN terão mandato de três anos, a partir da primeira quinzena de janeiro do ano subseguente a AN eletiva, podendo concorrer a uma única reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
Art. 18º – O Coordenador Nacional tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o MCC em juízo e fora dele;
c) convocar e presidir as AN, ordinárias e extraordinárias;
d) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis que impliquem em movimentação financeira do MCC;
e) coordenar as atividades do GEN, conforme disposto no Art. 17º.
f) comunicar sua nomeação para fins de atualização junto aos órgãos competentes: municipais, estaduais e federais, assumindo sua responsabilidade conforme prevê a legislação brasileira vigente.
Art. 19º – Ao Assessor Eclesiástico Nacional incumbe:
a) assessorar o GEN nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica da Igreja no Brasil;
c) facilitar ao GEN o acesso às orientações da CNBB para atuação do MCC em nível nacional;
d) auxiliar o Coordenador Nacional na condução das AN.
Art. 20º – Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Adjuntos incumbe, a cada um em sua área:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 21º – Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do MCC;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do MCC.
Art. 22º – Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do MCC;
b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais, contábeis e estatutárias;
c) providenciar o pagamento da contribuição anual ao Grupo Latino-Americano de Cursilhos de Cristandade (GLCC), no valor e prazo, conforme aprovado no Encontro Latino-Americano;
d) apresentar a AN o balanco do exercicio anterior mais o balancete até dois meses anterior a AN.
e) na transferência de sua função, o tesoureiro deverá apresentar a seu sucessor todos os livros contábeis, de acordo com a legislacao pertinente.
Art. 23º – Os representantes jovens de macrorregiões, eleitos nos encontros de jovens cursilhistas realizados a cada três anos, são, juntamente com o GEN e respectivos GERs, responsáveis pela caminhada dos jovens em suas regiões.
§ 1º - Para os efeitos deste estatuto, são considerados ”Membros Jovens” os cur-silhistas solteiros com idade de 18 a 30 anos.
§ 2º – Por macrorregiões entendem-se as cinco regiões geográficas brasileiras, a saber: Norte, nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Art. 24º – Em caso de vacância do cargo de Coordenador Nacional, após a eleição legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Nacional, mesmo quando a vacância ocorrer antes da tomada de posse. Neste caso, a A.N. do ano subsequente, terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Unico – Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Nacional, os demais nomes da lista tríplice de que trata o Art. 13º serão novamente submetidos à CNBB para homologação.
Art. 25º – Em nível regional, o MCC é coordenado pelo GER, constituído pelos seguintes membros associados:
a) Coordenador Regional;
b) Vice-Coordenador Regional;
c) Assessor Eclesiástico Regional;
d) Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Representante Jovem Regional,
j) Conselheiros.
§ 1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador Regionais são eleitos pela AR.
§ 2º – O Assessor Eclesiástico Regional, que será obrigatoriamente um sacerdote que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica. Será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AR e deverá ter o seu nome homologado pelo regional da CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pelo regional da CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
Art. 26º – Compete ao GER:
a) executar as deliberações das AN e AR;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível regional;
c) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, no âmbito da respectiva região, levando às bases as deliberações das AN e AR;
d) apresentar à AN os pleitos e sugestões do MCC em sua região;
e) promover o efetivo relacionamento com o Regional da CNBB e com os Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito regional, particularmente com o representante regional do Conselho Nacional do Laicato do Brasil – CNLB.
f) elaborar Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC em nível regional;
g) contribuir para a manutenção do GEN, conforme aprovado em AN;
h) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN.
Art. 27º – Os membros eleitos no GER terão mandato de três anos, a partir da primeira quinzena de janeiro do ano subseguente a AR eletiva, podendo concorrer a uma única reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
Art. 28º – O Coordenador Regional tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o GER em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva região;
c) convocar e presidir as AR ordinárias e extraordinárias;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e demais papéis que impliquem obrigações para o GER;
e) coordenar as atividades do GER, conforme disposto no Art. 26.
Art. 29º – Ao Assessor Eclesiástico Regional incumbe:
a) assessorar o GER nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica das Igrejas Particulares da respectiva região;
c) facilitar ao GER o acesso às orientações do regional da CNBB para atuação do MCC em nível regional;
d) auxiliar o Coordenador Regional na condução das AR.
Art. 30º – Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos incumbe, cada um em sua área:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 31º – Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GER;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do GER.
Art. 32º – Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GER;
b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais, contábeis e estatutárias.
Art. 33º – Em caso de vacância do cargo de Coordenador Regional, após a eleição legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Regional, mesmo quando a vacância ocorrer antes da tomada de posse. Neste caso, a A.R. do ano subsequente, terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Unico – Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Regional, os demais nomes da lista tríplice de que trata o § 2º, do Art. 25º serão novamente submetidos ao regional da CNBB para homologação.
Seção III – Da Organização Diocesana
Art. 34º – Em nível diocesano, o MCC é coordenado pelo GED constituído pelos seguintes membros associados:
a) Coordenador Diocesano;
b) Vice-Coordenador Diocesano;
c) Assessor Eclesiástico Diocesano;
d) Assessores Eclesiásticos Diocesanos Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Representante Jovem Diocesano,
j) Conselheiros.
§ 1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador Diocesanos são eleitos pela AD.
§ 2º – O Assessor Eclesiástico Diocesano, que será obrigatoriamente um sacerdote que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica. Será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AD e deverá ter o seu nome homologado pelo Ordinário local. Homologado o Assessor Eclesiástico pelo Ordinário local, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 3º – Os titulares dos demais cargos do GED serão escolhidos por seu Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico.
§ 4º – São Conselheiros os ex-Coordenadores Diocesanos que efetivamente estiverem integrando o GED, cuja atuação se dará em nível consultivo. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GED por período igual ou superior a dois meses.
Art. 35º – Compete ao GED:
a) executar as deliberações das AN, AR e AD;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do GED em nível diocesano;
c) aprovar o número de Cursilhos anuais e indicar os respectivos coordenadores;
d) elaborar e executar o plano de atuação do GED conforme diretrizes da AD e da Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
e) manter e incentivar a constituição das Pequenas Comunidades Ambientais – PCA, ou Núcleos de Comunidades Ambientais – NCA;
f) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, no âmbito da respectiva Diocese, levando às bases as deliberações das AN, AR e AD;
g) apresentar a AR os pleitos e sugestões do GED;
h) promover o efetivo relacionamento com o Ordinário local e com os Organismos e Movimentos eclesiais diocesanos; particularmente com o representante diocesano do Conselho Nacional do Laicato do Brasil – CNLB.
i) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o GED;
j) contribuir para a manutenção do GER, conforme aprovado em AR;
k) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN e ao GER.
Art. 36º – O mandato dos membros do GED não poderá ser superior a três anos, respeitado o disposto no respectivo Regimento Interno, vedada mais de uma reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos, que poderão figurar a lista tríplice indefinidamente.
Art. 37º – O Coordenador Diocesano tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o GED em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva diocese;
c) convocar e presidir as AD ordinárias e extraordinárias;
d) assinar os documentos do GED e, juntamente com o tesoureiro, assinar cheques e demais papéis que impliquem obrigações para o GED;
e) presidir as AD;
f) coordenar as atividades do GED, conforme disposto no Art. 35º.
Art. 38º – Ao Assessor Eclesiástico Diocesano incumbe:
a) assessorar o GED nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do GED à Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
c) facilitar ao GED o acesso às orientações diocesanas para atuação em nível local;
d) auxiliar o Coordenador Diocesano na condução das AD.
Art. 39º – Ao Vice-Coordenador, incumbe:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 40º – Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GED;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do GED.
Art. 41º – Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GED;
b) providenciar a tempo as prestações de contas de acordo com as exigências legais, contábeis e estatutárias.
Art. 42º – Em caso de vacância do cargo de Coordenador Diocesano, após a eleição legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Diocesano, mesmo quando a vacância ocorrer antes da tomada de posse. Neste caso, a A.D. do ano subsequente, terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Único – Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Diocesano, caberá ao Ordinário local a indicação de seu substituto.
Seção IV – Da Organização em Nível Nacional
Art. 43º – Todos os Grupos Executivos do MCC, tanto em nível nacional, como regional ou diocesano, terão um Conselho Fiscal próprio, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com os membros associados dos respectivos Grupos Executivos.
§ 1º – O suplente substituirá o titular nas reuniões em que faltar ou, temporariamente, em seus impedimentos. Em caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato do Grupo Executivo correspondente, e seus membros gozam de total independência no exercício do cargo.
Art. 44º – Os titulares e suplentes dos Conselhos Fiscais serão, preferencialmente, pessoas formadas em Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Direito.
Art. 45º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a qualquer tempo os livros de escrituração e exigir a apresentação dos documentos necessários e que digam respeito à sua função.
b) analisar, no mês antecedente à realização da Assembléia Geral respectiva, os livros contábeis e auxiliares, o Balanço Anual, os demonstrativos de receita e despesa, verificar o patrimônio social e toda a documentação do exercício findo, para fins de aprovação na própria Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A manifestação do Conselho Fiscal se dará em vinte dias a contar da data do recebimento da documentação e poderá consistir na simples aposição de assinatura caso aprovadas as contas.
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