Art. 6º -Podem ser membros do MCC, todos os fiéis católicos que, tendo participado de um CURSILHO, fizerem sua inscrição e forem admitidos pelo Grupo Executivo Diocesano (GED) do MCC.
Art. 7º - São direitos e deveres dos membros associados:
a) realizar sua vocação apostólica na Igreja e no mundo, inserindo-se na Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
b) dar testemunho cristão nos ambientes em que atuam;
c) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC;
d) participar das atividades e reuniões do MCC, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno do respectivo nível, e com ele colaborar;
e) organizar-se em Núcleos de Comunidades Ambientais (NCA) ou Pequenas Comunidades de Fé (PCF), sendo fermento do Evangelho nos diversos ambientes da sociedade para maior eficácia do PÓS;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
g) contribuir para a manutenção do MCC;
h) desligar-se voluntariamente do MCC a qualquer tempo.
Art. 8º -Em decorrência de ato ou conduta desabonadores, o membro associado poderá ser excluído do MCC.
§ 1º – A exclusão do membro associado se dará por decisão do GED e deverá ser submetida à apreciação, por maioria absoluta pela AD especialmente convocada para esse fim, durante a qual será facultada ampla defesa ao membro associado a ser excluído.
§ 2º Tratando-se de membros dos Grupos Executivos Diocesano, Regional ou Nacional, a exclusão só poderá ser efetuada por decisão a ser tomada por maioria absoluta nas Assembléias dos respectívos níveis, ad referendum pela Assembléia Nacional.
Art. 9º -Os membros associados com função de coordenação no GEN, GER ou GED, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações associativas assumidas pelo MCC. Respondem, entretanto, na forma da lei, pelos abusos e atos ilícitos que cometerem, dentre os quais, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Parágrafo Único – É vedada a participação de qualquer membro associado com função no GEN, GER ou GED, exceto o assessor eclesiástico nacional, nas receitas do MCC, em quaisquer dos seus níveis.