O atual estatuto foi aprovado na 41ª Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos do Brasil, realizada de 17 a 20 de Outubro de 2013
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ESTATUTO DO MOVIMENTO DE CURSILHOS DE CRISTANDADE NO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO CARISMA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil (MCC) com sede na
cidade de São Paulo, Capital, na Rua Domingos de Morais, 1.334, conjunto 7,
Vila Mariana, é uma associação religiosa, privada, de fiéis católicos, constituída
por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, sujeita à vigilância da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em nível nacional e regional, e do Ordinário
local em sua atuação na Igreja particular no nível diocesano.
Art. 2º O MCC é um Movimento eclesial católico, cujo carisma consiste no
anúncio querigmático da mensagem cristã às pessoas que participam do
Cursilho, para torná-las aptas a anunciar a Boa Nova, levando-as a um encontro
consigo mesmas, com Jesus Cristo e com as realidades do mundo nas quais
estão imersas, sendo, no seio delas, tanto pessoal como comunitariamente,
fermento que transforma, sal que dá sabor e luz que ilumina, segundo os
preceitos do Evangelho.
Art. 3º O MCC realiza seu carisma através de sua finalidade pastoral específica
que é a evangelização dos ambientes, buscando integrar-se às Diretrizes Gerais
da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil, em todos os níveis.
Art. 4º O MCC atinge sua finalidade:
a) preparando lideranças cristãs para atuar nos ambientes e estruturas sociais,
conforme a Pastoral Orgânica de cada Igreja Particular;
b) fermentando de Evangelho os ambientes e estruturas sociais, pelo testemunho
e pela ação pessoal e organizada de seus membros;
c) formando líderes para a expansão do MCC em todos os níveis;
d) zelando pela fidelidade à sua própria mentalidade, finalidade, método e
estratégia, contidos em seu carisma.
Art. 5º Para alcançar sua finalidade, o MCC tem um método próprio, que se
concretiza em três tempos ou etapas:
I. O pré-cursilho (PRÉ) no qual se faz:
a) a busca das áreas ou dos ambientes a serem evangelizados, ouvidas e
respeitadas as Diretrizes Pastorais Diocesanas;
b) a escolha e a preparação dos líderes desses ambientes.
II. O cursilho (CUR) (curso vivencial que dura normalmente três dias), durante o
qual se faz a proclamação do fundamental cristão ou Plano de Deus àqueles
líderes.
III. O pós-cursilho (PÓS) no qual se dá a inserção daqueles líderes na
Evangelização dos Ambientes.
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CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 6º Podem ser membros do MCC, todos os fiéis católicos que, tendo
participado de um CUR, cumpram seus deveres para fazer jus aos seus direitos
descritos no Art. 7º.
Art. 7º São direitos e deveres dos membros:
a) realizar sua vocação apostólica na Igreja e no mundo, inserindo-se na Pastoral
Orgânica da Igreja Particular;
b) dar testemunho cristão nos ambientes em que atuam;
c) zelar pela fidelidade à mentalidade, finalidade, método e estratégia, contidos
no carisma do MCC;
d) participar das atividades e reuniões do MCC, de acordo com este Estatuto e
com o Regimento Interno do respectivo nível, e com ele colaborar;
e) organizar-se em núcleos de cristãos (NCA – Núcleo de Comunidade Ambiental,
ou PCF – Pequenas Comunidades de Fé), sendo fermento do Evangelho nos
diversos ambientes da sociedade para maior eficácia do PÓS;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
g) contribuir para a manutenção do MCC;
h) desligar-se voluntariamente do MCC a qualquer tempo.
Art. 8º Em decorrência de ato ou conduta desabonadores, o membro associado
poderá ser excluído do MCC.
§ 1º A exclusão do membro associado se dará por decisão do GED e deverá ser
submetida à aprovação por maioria absoluta pela AD especialmente convocada
para esse fim, durante a qual será facultada ampla defesa ao membro associado
a ser excluído.
§ 2º Tratando-se de membros dos Grupos Executivos Diocesano, Regional ou
Nacional, a exclusão só poderá ser efetuada por decisão da maioria absoluta dos
votos das Assembleias dos respectivos níveis, ad-referendum pela AN.
Art. 9º Os membros com função de coordenação no GEN, GER ou GED, não
respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações associativas
assumidas pelo MCC. Respondem, entretanto, na forma da lei, pelos abusos e
atos ilícitos que cometerem, dentre os quais, abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Parágrafo Único – É vedada a participação de qualquer membro com função no
GEN, GER ou GED – exceto o Assessor Eclesiástico – nas receitas do MCC nos
respectivos níveis.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO MCC
Art. 10. O MCC tem a seguinte estrutura:
I. Em nível nacional:
a) Assembleia Geral Nacional – AN
b) Grupo Executivo Nacional – GEN
II. Em nível regional:
a) Assembleia Geral Regional – AR
b) Grupo Executivo Regional – GER
III. Em nível diocesano:
a) Assembleia Geral Diocesana – AD
b) Grupo Executivo Diocesano – GED
c) Setores
d) Núcleos de Comunidades Ambientais – NCA ou Pequenas Comunidades de Fé
– PCF.
§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo, em cada um dos três níveis estruturais,
representa o MCC, na respectiva área de atuação.
§ 2º A organização do MCC em nível regional segue, sempre que possível, a da
CNBB.
§ 3º Em cada Diocese onde estiver instalado o MCC, existirá um único GED. A
criação de Setores está definida no Regimento Interno.
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Art. 11. Em nível nacional, o MCC é coordenado pelo GEN, constituído pelos
seguintes membros:
a) Coordenador Nacional;
b) Vice-Coordenador Nacional;
c) Assessor Eclesiástico Nacional;
d) Assessores Eclesiásticos Nacionais Adjuntos;
e) Assessor Eclesiástico Benemérito;
f) Primeiro Secretário;
g) Segundo Secretário;
h) Primeiro Tesoureiro;
i) Segundo Tesoureiro;
j) Representante Jovem;
k) Conselheiros.
Art. 12. O Coordenador e o Vice-Coordenador Nacionais são eleitos pela AN.
Art. 13. O Assessor Eclesiástico Nacional será indicado a partir de uma lista
tríplice elaborada pela AN e deverá ter o seu nome homologado pela CNBB.
Homologado o Assessor Eclesiástico pela CNBB, os demais integrantes da lista
tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 1º O Assessor Eclesiástico Nacional será obrigatoriamente um sacerdote que
goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma
Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica.
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§ 2º A manutenção do Assessor Eclesiástico Nacional é de responsabilidade do
GEN.
Art. 14. O Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o
Segundo Tesoureiro e o Representante Jovem do Grupo Executivo Nacional serão
escolhidos pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico,
para o mesmo período de seus mandatos.
Parágrafo único. O Representante Jovem será escolhido dentre os 5 (cinco)
representantes das Macrorregiões.
Art. 15. São Conselheiros os ex-Coordenadores Nacionais que efetivamente
estiverem integrando o GEN, cuja atuação se dará em nível consultivo e com
direito a voto na AN.
§ 1º O número de Conselheiros está limitado a 2 (dois).
§ 2º Perdem a condição de Conselheiros:
a) os membros que deixarem de participar das reuniões do GEN, cujo calendário
foi previamente publicado, por período igual ou superior a seis meses, sem
motivo justificável, comunicado por escrito e aceito, também por escrito;
b) o membro mais antigo quando o número de Conselheiros ultrapassar 2 (dois).
Art. 16. Compete ao GEN:
a) executar as deliberações da AN;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível
nacional;
c) participar das AR ou nelas se fazer representar;
d) apresentar à AN o relatório de suas atividades, a prestação de contas do
exercício e o orçamento anual;
e) promover o relacionamento com a CNBB e com os Organismos e Movimentos
eclesiais em âmbito nacional, particularmente com o Conselho Nacional do
Laicato do Brasil (CNLB);
f) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos
destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC;
g) constituir Delegados do GEN para representação específica;
h) participar de Encontros Latino-Americanos e Mundiais do MCC quando
convocado;
i) criar e destituir o Grupo de Apoio, cuja composição e cujas funções estão
definidas no Regimento Interno;
j) conferir títulos ou honrarias, tornando os titulares desses títulos ou honrarias
seus membros vitalícios ou não, mediante aprovação da AN.
Art. 17. Os membros eleitos do GEN terão mandato de três anos, a partir da
primeira quinzena de janeiro do ano subsequente à AN eletiva, podendo concorrer
a uma única reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
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Art. 18. O Coordenador Nacional tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
a) representar o MCC em juízo e fora dele;
b) convocar e presidir as AN, ordinárias e extraordinárias;
c) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis que
impliquem em movimentação financeira do MCC;
d) coordenar as atividades do GEN, conforme disposto no Art. 17.
e) comunicar sua nomeação para fins de atualização junto aos órgãos
competentes: municipais, estaduais e federais, assumindo sua
responsabilidade conforme prevê a legislação brasileira vigente.
Art. 19. Ao Assessor Eclesiástico Nacional incumbe:
a) assessorar o GEN nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica da Igreja no Brasil;
c) facilitar ao GEN o acesso às orientações da CNBB para atuação do MCC em
nível nacional;
d) auxiliar o Coordenador Nacional na condução das AN.
Art. 20. Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Adjuntos incumbe, a
cada um em sua área:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 21. Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do MCC;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do
MCC.
Art. 22. Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do MCC;
b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais,
contábeis e estatutárias;
c) providenciar o pagamento da contribuição anual ao Grupo Latino-Americano
de Cursilhos de Cristandade (GLCC), no valor e prazo, conforme aprovado no
Encontro Latino-Americano;
d) apresentar à AN o balanço do exercício anterior, mais o balancete do primeiro
semestre do ano em curso;
e) na transferência de sua função, o tesoureiro deverá apresentar a seu sucessor
todos os livros contábeis de acordo com a legislação pertinente.
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Art. 23. Os representantes jovens de macrorregiões, eleitos nos encontros de
jovens cursilhistas realizados a cada três anos, são, juntamente com o GEN e
respectivos GER, responsáveis pela caminhada dos jovens em suas regiões.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, são considerados “Membros Jovens” os
cursilhistas solteiros com idade de 18 a 30 anos.
§ 2º Por macrorregiões entendem-se as cinco regiões geográficas brasileiras, a
saber: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Art. 24. Em caso de vacância do cargo de Coordenador Nacional, após a eleição
legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Nacional, mesmo quando a
vacância ocorrer antes da tomada de posse. Nesse caso, a AN do ano subsequente
terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Nacional, os demais
nomes da lista tríplice de que trata o Art. 13 serão novamente submetidos à
CNBB para homologação.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art. 25. Em nível regional, o MCC é coordenado pelo GER, constituído pelos
seguintes membros:
a) Coordenador Regional;
b) Vice-Coordenador Regional;
c) Assessor Eclesiástico Regional;
d) Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Representante Jovem Regional,
j) Conselheiros.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador Regionais são eleitos pela AR.
§ 2º O Assessor Eclesiástico Regional, que será obrigatoriamente um sacerdote
que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma
Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica, será indicado a
partir de uma lista tríplice elaborada pela AR e deverá ter o seu nome
homologado pelo regional da CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pelo
regional da CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados
Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 3º – Os titulares dos demais cargos do GER serão escolhidos por seu
Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico.
§ 4º – São Conselheiros os ex-Coordenadores Regionais que efetivamente
estiverem integrando o GER, cuja atuação se dará em nível consultivo e com
direito a voto na AR.
§ 5º O número de Conselheiros está limitado a 2 (dois).
§ 6º Perdem a condição de Conselheiros:
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a) os membros que deixarem de participar das reuniões do GER, cujo calendário
foi previamente publicado, por período igual ou superior a seis meses, sem
motivo justificável, comunicado por escrito e aceito, também por escrito;
b) o membro mais antigo quando o número de Conselheiros ultrapassar 2 (dois).
Art. 26. Compete ao GER:
a) executar as deliberações das AN e AR;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível
regional;
c) zelar pela fidelidade à mentalidade, finalidade, método e estratégia, contidos
no carisma do MCC, no âmbito da respectiva região, levando às bases as
deliberações das AN e AR;
d) apresentar à AN os pleitos e sugestões do MCC em sua região;
e) promover o efetivo relacionamento com o Regional da CNBB e com os
Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito regional, particularmente com
o representante regional do Conselho Nacional do Laicato do Brasil – CNLB.
f) elaborar Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos
destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC em nível regional;
g) contribuir para a manutenção do GEN, conforme aprovado em AN;
h) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN;
i) constituir Delegados do GER para representação específica.
Art. 27. Os membros eleitos no GER terão mandato de três anos, a partir da
primeira quinzena de janeiro do ano subsequente à AR eletiva, podendo concorrer
a uma única reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
Art. 28. O Coordenador Regional tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o GER em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva região;
c) convocar e presidir as AR ordinárias e extraordinárias;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e demais papéis que
impliquem obrigações para o GER;
e) coordenar as atividades do GER, conforme disposto no Art. 26.
Art. 29. Ao Assessor Eclesiástico Regional incumbe:
a) assessorar o GER nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica das Igrejas Particulares da
respectiva região;
c) facilitar ao GER o acesso às orientações do regional da CNBB para atuação do
MCC em nível regional;
d) auxiliar o Coordenador Regional na condução das AR.
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Art. 30. Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos
incumbe, cada um em sua área:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 31. Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GER;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do
GER.
Art. 32. Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GER;
b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais,
contábeis e estatutárias.
Art. 33. Em caso de vacância do cargo de Coordenador Regional, após a eleição
legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Regional, mesmo quando a
vacância ocorrer antes da tomada de posse. Nesse caso, a AR do ano
subsequente terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Regional, os demais
nomes da lista tríplice de que trata o § 2º, do Art. 25 serão novamente
submetidos ao regional da CNBB para homologação.
Seção III
DA ORGANIZAÇÃO DIOCESANA
Art. 34. Em nível diocesano, o MCC é coordenado pelo GED constituído pelos
seguintes membros:
a) Coordenador Diocesano;
b) Vice-Coordenador Diocesano;
c) Assessor Eclesiástico Diocesano;
d) Assessores Eclesiásticos Diocesanos Adjuntos;
e) Primeiro Secretário;
f) Segundo Secretário;
g) Primeiro Tesoureiro;
h) Segundo Tesoureiro;
i) Representante Jovem Diocesano,
j) Conselheiros.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador Diocesanos são eleitos pela AD.
§ 2º O Assessor Eclesiástico Diocesano, que será obrigatoriamente um sacerdote
que goze de pleno uso de ordens, devendo, para isso, estar incardinado em uma
Diocese, Instituto Religioso ou Sociedade de Vida Apostólica, será indicado a
partir de uma lista tríplice elaborada pela AD e deverá ter o seu nome
homologado pelo Ordinário local. Homologado o Assessor Eclesiástico pelo
Ordinário local, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados
Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
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§ 3º Os titulares dos demais cargos do GED serão escolhidos por seu
Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico.
§ 4º São Conselheiros os ex-Coordenadores Diocesanos que efetivamente
estiverem integrando o GED, cuja atuação se dará em nível consultivo.
§ 5º O número de Conselheiros está limitado a 2 (dois).
§ 6º Perdem a condição de Conselheiros os membros que deixarem de participar
das reuniões do GED, cujo calendário foi previamente publicado, por período
igual ou superior a seis meses, sem motivo justificável, comunicado por escrito e
aceito, também por escrito.
Art. 35. Compete ao GED:
a) executar as deliberações das AN, AR e AD;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do GED em nível
diocesano;
c) aprovar o número de Cursilhos anuais e indicar os respectivos coordenadores;
d) elaborar e executar o plano de atuação do GED conforme diretrizes da AD e da
Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
e) manter e incentivar os núcleos de cristãos (NCA – Núcleo de Comunidade
Ambiental, ou PCF – Pequenas Comunidades de Fé).
f) zelar pela fidelidade à mentalidade, finalidade, método e estratégia, contidos
no carisma do MCC, no âmbito da respectiva Diocese, levando às bases as
deliberações das AN, AR e AD;
g) apresentar à AR os pleitos e sugestões do GED;
h) promover o efetivo relacionamento com o Ordinário local e com os Organismos
e Movimentos eclesiais diocesanos; particularmente com o representante
diocesano do Conselho Nacional do Laicato do Brasil – CNLB.
i) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos
destinados a auxiliar na reflexão sobre o GED;
j) contribuir para a manutenção do GER, conforme aprovado em AR;
k) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN e ao GER.
Art. 36. O mandato dos membros do GED não poderá ser superior a três anos,
respeitado o disposto no respectivo Regimento Interno, vedada mais de uma
reeleição consecutiva, com exceção dos Assessores Eclesiásticos.
Art. 37. O Coordenador Diocesano tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o GED em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva diocese;
c) convocar e presidir as AD ordinárias e extraordinárias;
d) assinar os documentos do GED e, juntamente com o tesoureiro, assinar
cheques e demais papéis que impliquem obrigações para o GED;
e) presidir as AD;
Estatuto do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil – página 10
f) coordenar as atividades do GED, conforme disposto no Art. 35.
Art. 38. Ao Assessor Eclesiástico Diocesano incumbe:
a) assessorar o GED nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do GED à Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
c) facilitar ao GED o acesso às orientações diocesanas para atuação em nível
local;
d) auxiliar o Coordenador Diocesano na condução das AD.
Art. 39. Ao Vice-Coordenador, incumbe:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 40. Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GED;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do
GED.
Art. 41. Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do
primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GED;
b) providenciar a tempo as prestações de contas de acordo com as exigências
legais, contábeis e estatutárias.
Art. 42. Em caso de vacância do cargo de Coordenador Diocesano, após a eleição
legitimamente realizada, assume o Vice-Coordenador Diocesano, mesmo quando
a vacância ocorrer antes da tomada de posse. Nesse caso, a AD do ano
subsequente terá função eletiva, para que se eleja uma nova Coordenação.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Diocesano, caberá ao
Ordinário local a indicação de seu substituto.
Seção IV
DOS CONSELHOS FISCAIS
Art. 43. Os Grupos Executivos do MCC (nacional, regional e diocesano), terão um
Conselho Fiscal próprio, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos
na mesma Assembleia que vier a eleger o Coordenador e o Vice-coordenador do
respectivo Grupo Executivo.
§ 1º O suplente substituirá o titular nas reuniões em que faltar ou,
temporariamente, em seus impedimentos. Em caso de vacância, o suplente
assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato do Grupo
Executivo correspondente, e seus membros gozam de total independência no
exercício do cargo.
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Art. 44. Os titulares e suplentes dos Conselhos Fiscais serão, preferencialmente,
pessoas formadas em Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração de
Empresas ou Direito.
Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a qualquer tempo os livros de escrituração e exigir a apresentação
dos documentos necessários e que digam respeito à sua função.
b) analisar, no mês antecedente à realização da Assembleia Geral respectiva, os
livros contábeis e auxiliares, o Balanço Anual, os demonstrativos de receita e
despesa, verificar o patrimônio social e toda a documentação do exercício
findo, para fins de aprovação na própria Assembleia Geral.
Parágrafo Único. A manifestação do Conselho Fiscal se dará em vinte dias a
contar da data do recebimento da documentação e poderá consistir na simples
aposição de assinatura, caso aprovadas as contas.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕES NO MCC
Art. 46. A AN é o órgão supremo do MCC no Brasil, podendo decidir sobre o nãoreconhecimento
de um GER ou GED como Grupos Executivos do MCC, em caso
de não-fidelidade à mentalidade, finalidade, método e estratégia, contidos no
carisma do MCC e não-cumprimento deste Estatuto.
Parágrafo único. A alteração do presente Estatuto somente poderá ser feita pela
AN.
Art. 47. Compete privativamente à Assembleia Geral, em seus respectivos níveis,
Nacional, Regional e Diocesano:
a) eleger os Coordenadores, Vice-Coordenadores e o Conselho Fiscal, conforme
estabelecido no Regimento Interno em relação à duração do mandato e aos
membros eleitores;
b) destituir os Coordenadores e Vice-Coordenadores;
c) elaborar lista tríplice de sacerdotes, remetendo-a à autoridade eclesiástica
competente, para indicação de Assessor Eclesiástico;
d) apreciar relatórios dos respectivos Grupos Executivos e deliberar sobre as
contas do exercício e prever o orçamento para o ano seguinte;
e) decidir sobre a aquisição onerosa, alienação, ou constituição de ônus sobre
bens imóveis, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC
em seus respectivos níveis nacional, regional e diocesano;
f) decidir sobre a dissolução do MCC, na respectiva área de atuação, com prévia
aprovação do Grupo Executivo do nível imediatamente superior, observado o
disposto no Art. 61.
§ 1º A Assembleia Geral, em cada um de seus níveis, poderá ser instalada, em
primeira convocação, com maioria absoluta dos seus membros com direito a voto
e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros com direito a voto. As decisões, em ambas as hipóteses serão tomadas
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pela maioria dos votos dos presentes à Assembleia, exceto para deliberar sobre
matéria prevista nas alíneas “b”, “e”, “f”, hipóteses em que será exigido o voto
concorde de dois terços dos membros presentes com direito a voto em Assembleia
especialmente convocada para essa finalidade, para deliberar a respeito das letras
“b”, “e”, “f”.
§ 2º Nas Assembleias Gerais em todos os níveis, nacional, regional e diocesano,
serão considerados para efeito de quorum apenas os Assessores Eclesiásticos
efetivamente presentes.
§ 3º As Assembleias Gerais serão presididas pelo Coordenador do respectivo
Grupo Executivo, ou por seu representante estatutário.
§ 4º As atas das Assembleias Gerais serão lidas e aprovadas ao seu término,
sendo assinadas pelo secretário, pelo presidente do ato e pelos presentes que o
desejarem.
Art. 48. As Assembleias Gerais Ordinárias, em todos os níveis, nacional, regional
e diocesano, reunir-se-ão anualmente, convocadas pelo Coordenador do
respectivo Grupo Executivo, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 49. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão para fins específicos
e urgentes, por convocação do respectivo Grupo Executivo, ou a requerimento de,
pelo menos, metade de seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 50. A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de edital
afixado na sede do Grupo Executivo correspondente, e por circulares ou outros
meios idôneos de notificação aos membros, constando a data, o local, o tema e a
agenda de discussões.
Art. 51. A Assembleia Nacional é constituída pelos seguintes membros que têm
direito a voto:
a) Coordenador, Vice-Coordenador, Assessor Eclesiástico do GEN e Assessor
Eclesiástico Benemérito do GEN;
b) Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GERs;
c) Ex-Coordenadores do GEN que estiverem, efetivamente, nele exercendo a
função de Conselheiro, conforme Art. 15.
d) Representantes jovens das cinco macrorregiões.
§ 1º O voto, em quaisquer decisões da AN, deverá ser pessoal e único, mesmo
quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto
por procuração ou representação.
§ 2º Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde
que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem
participar da AN com voz, sem voto deliberativo.
Art. 52. A Assembleia Regional é constituída pelos seguintes membros que têm
direito a voto:
a) Representante do GEN, conforme o Art. 16, letra g;
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b) Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GER;
c) Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GEDs, da
área de atuação correspondente.
d) Ex-coordenadores do respectivo GER que estiverem, efetivamente, nele
exercendo a função de Conselheiro, conforme o Art. 25, § 4º.
§ 1º O voto, em quaisquer decisões da AR, deverá ser pessoal e único, mesmo
quando o Assessor Eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto
por procuração ou representação.
§ 2º Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde
que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem
participar da AR com voz, sem voto deliberativo.
Art. 53. A Assembleia em nível Diocesano é constituída pelos seguintes membros
que têm direito a voto:
a) Representante do GER, conforme Art. 26, letra i;
b) Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GED;
c) Demais membros efetivos, conforme disposto no respectivo Regimento Interno.
Parágrafo Único. O voto, em quaisquer decisões da AD, deverá ser pessoal e
único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER,
vedado o voto por procuração ou representação.
Art. 54. As eleições no MCC – observarão as seguintes regras:
a) para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Grupo Executivo, em
quaisquer dos níveis, Nacional, Regional ou Diocesano, serão formadas
chapas contendo os nomes dos membros leigos candidatos a cada um dos
cargos;
b) só poderá ser candidato a cargos eletivos o leigo que seja membro efetivo do
MCC, observe seus direitos e deveres descritos no Art. 7º e sobre o qual não
pese alguma sanção canônica (imposta ou declarada), cível ou penal,
transitada em julgado;
c) recomenda-se que tenha vida cristã autêntica, conhecimento prático do MCC
e de seu método, essência e finalidade, bem como do presente Estatuto;
d) para as eleições tomar-se-ão, quanto a local, urna e cédula, as medidas que
garantam a seriedade e a lisura dos atos;
e) o Coordenador do Grupo Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral
composta de três membros associados que não concorram a nenhum cargo;
f) o voto deverá ser pessoal e único, vedada a representação e o voto por
correspondência;
g) para ser válido, o voto deverá ser livre, secreto, certo, absoluto, determinado;
h) considerar-se-á eleita a chapa que tiver obtido a maioria dos votos. Em caso
de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Coordenador for o
mais idoso.
Art. 55. Os membros eleitos do GEN, dos GER e dos GED não poderão acumular
cargos ou funções executivas em outros níveis.
Estatuto do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil – página 14
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 56. Os bens patrimoniais do MCC, isto é, o patrimônio da associação,
constituir-se-ão de bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, bem
como de outras quaisquer fontes de receita, ou valores que forem angariados, e
serão conservados com zelo e utilizados de forma a atingir as finalidades do MCC,
vedado o uso particular por qualquer membro associado.
Art. 57. A aquisição onerosa, a alienação, ou constituição de ônus sobre bens
imóveis do MCC, a hipoteca, o penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do
MCC, em qualquer nível – nacional, regional ou diocesano – depende de decisão
da Assembleia Geral (Art. 47, e) pelo voto concorde de dois terços dos membros
dela participantes.
Parágrafo Único. Não se reconhece a validade de alienação nem de constituição
de ônus sobre bens imóveis do MCC, sem aprovação em Assembleia Geral, em
cada nível.
Art. 58. As receitas do MCC são provenientes de:
a) contribuições e doações diversas;
b) contribuições dos GED para os GER na forma estabelecida pela AR respectiva,
e contribuições dos GER para o GEN, na forma estabelecida pela AN;
c) subvenções e eventos;
d) aplicações financeiras;
e) quaisquer outros meios lícitos.
f) comercialização de material promocional e de evangelização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os bens, rendimentos patrimoniais e quaisquer outros recursos
financeiros serão aplicados exclusivamente no país, na consecução da finalidade
do MCC.
Parágrafo Único: A contribuição anual devida ao Grupo Latino-Americano de
Cursilhos de Cristandade (GLCC), será paga no decorrer de cada exercício.
Art. 60. Dissolvido o MCC, em qualquer nível, por decisão da Assembleia Geral
(Art. 42, f), o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a outra
entidade católica, que tenha o mesmo objetivo e finalidade.
Art. 61. Dentro de dois anos, a partir da entrada em vigor deste Estatuto, cada
GER deve apresentar ao GEN, para homologação, seu próprio Regimento Interno,
elaborado conforme os dispositivos deste Estatuto e aprovado pela Assembleia
Geral respectiva.
Parágrafo Único: Nas mesmas condições e prazo, cada GED deve apresentar ao
respectivo GER, para homologação, seu próprio Regimento Interno, aprovado pela
Assembleia Geral respectiva.
Art. 62. A instalação do MCC numa Diocese dependerá do consentimento escrito
do respectivo Bispo Diocesano.
Parágrafo único. Para que seja reconhecido como tal pelos Grupos Executivos
Regional e Nacional, deve o Grupo Executivo Diocesano respeitar, conservar e
zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC,
bem como submeter-se ao presente Estatuto, aceitando a coordenação do MCC
em nível Regional e Nacional.
Art. 63. Os casos omissos serão decididos no âmbito de cada Grupo Executivo,
ouvido o GEN.
Art. 64. O presente Estatuto, que revoga o anterior, foi aprovado na 41ª
Assembleia Geral Nacional realizada de 17 a 20 de outubro de 2013, na Cidade
de Embu, SP, entrando em vigor a partir desta data.
São Paulo, 20 de julho de 2014.

João Gimenez Barciela Marques
Coordenador Nacional

Raimunda Nonata Crispim
Vice-coordenadora

P. Francisco Luiz Bianchin
Assessor Eclesiástico Nacional